CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 313
Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua inscrição como jornalistas, na forma desta seção.
§ 1º As repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio manterão, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas profissionais, nele inscrevendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 311 e apresentem prova do exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio de atestado de associação cultural, científica ou religiosa idônea.

§ 2º O pedido de registro será submetido a despacho do ministro que, em cada caso, apreciará o valor da prova oferecida.

§ 3º O registro de que trata o presente artigo tem carater puramente declaratório e não implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional do jornalismo.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Desvio de Função e Seus Impactos Jurídicos

O artigo 313 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda uma situação recorrente nas relações de emprego: o desvio de função. Em termos simples, o desvio de função ocorre quando um empregado é contratado para exercer uma determinada função, mas, na prática, é compelido a desempenhar tarefas próprias de um cargo distinto, geralmente com maior responsabilidade e, consequentemente, com um salário superior.

O que a CLT considera desvio de função?

A lei estabelece que, caso um empregado seja colocado em uma função diversa daquela para a qual foi contratado, sem a devida alteração contratual e retribuição salarial compatível, essa situação pode ser considerada um desvio de função. Isso significa que o empregador não pode, de forma unilateral, modificar as atribuições essenciais do cargo do empregado sem as devidas contrapartidas.

Quais são as consequências para o empregador?

O desvio de função acarreta sérias consequências jurídicas para o empregador. A principal delas é o direito do empregado de receber as diferenças salariais. Isso ocorre porque, ao exercer a função de outro cargo, o empregado passa a ter direito à remuneração correspondente a essa nova atividade, mesmo que formalmente não tenha havido uma nova contratação ou uma promoção.

Além das diferenças salariais, o empregado pode ter direito a:

  • Integração salarial: As diferenças salariais devidas podem ser incorporadas ao salário do empregado de forma definitiva.
  • Recolhimento de encargos sociais: O empregador será obrigado a recolher as contribuições previdenciárias e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sobre as diferenças salariais devidas, retroativamente.
  • Reconhecimento da nova função: Em alguns casos, o Poder Judiciário pode reconhecer a nova função exercida pelo empregado, com todas as implicações legais decorrentes.

É importante ressaltar que:

  • A simples realização de tarefas acessórias ou esporádicas que não caracterizam um desvio de função habitual não gera direito a diferenças salariais. O desvio precisa ser contínuo e envolver a execução de atribuições essenciais de outro cargo.
  • A concordância do empregado em exercer outras tarefas não o impede de buscar seus direitos, caso essas tarefas configurarem desvio de função. A lei protege o empregado de possíveis abusos.
  • A prova do desvio de função geralmente recai sobre o empregado, que deverá apresentar evidências de que exercia, de forma habitual e contínua, funções distintas daquelas para as quais foi contratado.

Em suma, o artigo 313 da CLT visa garantir que o empregado seja remunerado de forma justa e compatível com as funções que efetivamente exerce, evitando que empregadores se beneficiem do trabalho de seus colaboradores sem a devida contrapartida salarial. O desvio de função é uma violação aos princípios da boa-fé contratual e da dignidade do trabalhador.